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RESOLUÇÃO Nº 005/98

Dispõe sobre a vistoria de veículos e dá outras providências

 O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o art. 314 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o país.

R E S O L V E:

 Art. 1º. As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, ou qualquer alteração de suas caraterísticas, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial.

Art. 2º.. As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como objetivo verificar :

  1. a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
  2. a legitimidade da propriedade;
  3. se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento;
  4. se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito;

Parágrafo Único. Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.

Art. 3º. Não se realizará vistoria em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total, no caso de ocorrer transferência de domicílio do proprietário.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução 809/95.

 

Brasília, 23 de janeiro de 1998.

 

IRIS REZENDE

Ministério da Justiça

 

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

 

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Ministério da Ciência e Tecnologia

 

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

 

PAULO RENATO DE SOUZA

Ministério da Educação e do Desporto

 

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE

Ministério da Saúde

Se quiser fazer o download desta Resolução diretamente do site do Denatran, use o link:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao005_98.doc